Modelo de Governo
A alteração dos Estatutos da sociedade ocorrida em 2007 visou adequar o modelo de governo constante do contrato social ao quadro legal decorrente das alterações introduzidas no Código das Sociedades, na legislação sobre o setor empresarial público, e ainda assegurar o cumprimento das normas emanadas da CMVM, as quais são aplicáveis na medida em que a PARPÚBLICA é emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Assim, o modelo de governo definido para a empresa passou a assegurar a efetiva segregação de funções de administração e fiscalização, respeitando as boas práticas internacionalmente aceites em matéria de governance, assentando num sistema composto por um Conselho de Administração, que inclui uma Comissão de Auditoria, e pelo ROC. Os membros dos órgãos sociais são designados pela Assembleia Geral para mandatos de três anos.
No atual modelo de governo, o Conselho de Administração é composto por cinco a sete membros. No mandato iniciado em 2017, o Conselho de Administração integra sete administradores, tendo a sua estrutura sofrido algumas alterações ao longo do mandato.
O Conselho de Administração, que é composto por quatro administradores com funções executivas e três administradores sem funções executivas, integra uma Comissão de Auditoria formada por administradores não executivos. A Comissão de Auditoria, cuja composição é também determinada pela Assembleia Geral, tem como função assegurar o controlo e a fiscalização da atividade da sociedade, sem prejuízo das competências específicas do ROC, órgão igualmente designado pela Assembleia Geral.
Conselho de Administração
O Conselho de Administração integra uma maioria de membros não executivos que sejam considerados independentes, de acordo com a regulamentação em vigor.
Nos termos do Regulamento de funcionamento aprovado pelo Conselho de Administração, para além da Comissão de Auditoria prevista nos Estatutos e composta pelos administradores designados pela Assembleia Geral, pode ainda ser ainda estabelecida uma Comissão Executiva, constituída pelos administradores executivos, e uma Comissão de Avaliação designada pelos membros não executivos do Conselho de Administração.
Ao Conselho de Administração compete em especial:
- Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social, que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- Aprovar os projetos de planos de atividade anuais e plurianuais a submeter à Tutela;
- A cooptação dos administradores;
- O pedido de convocação da Assembleia Geral;
- A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- Aprovar os documentos de prestação de contas a submeter à Assembleia geral;
- A prestação de cauções e a prestação de garantias pessoais e reais pela sociedade;
- A mudança de sede social;
- Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- A contratação de programas de papel comercial e financiamentos previstos no orçamento ou plano de investimentos;
- Propor à Assembleia Geral a contração de empréstimos e a emissão de empréstimos obrigacionistas não previstos no orçamento ou plano de investimentos;
- Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de participações sociais;
- Delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Comissão Executiva
A gestão corrente da sociedade é assegurada pela Comissão Executiva nos termos e com os limites estabelecidos na delegação de poderes do Conselho de Administração, a qual estabelece como poderes da Comissão Executiva os seguintes:
A gestão, com os mais amplos poderes, de todos os negócios sociais, efetuando todas as operações relativas ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outro órgão ou ao Conselho de Administração, pela Lei, pelos estatutos ou pelo Regulamento de Conselho de Administração;
- A definição de objetivos e da estratégia da sociedade e do grupo, para aprovação em Conselho de Administração;
- A preparação dos planos de atividade anuais e plurianuais;
- A Preparação dos documentos de prestação de contas anuais;
- A designação de mandatários para as assembleias gerais das empresas controladas ou participadas;
- A contratação de programas de papel comercial e financiamentos previstos no orçamento ou planos aprovados;
- A verificação da execução orçamental da sociedade e a elaboração dos relatórios trimestrais de execução orçamental a submeter à Tutela;
- A aprovação, para submissão à Assembleia Geral, de contratos de financiamento da sociedade e do grupo, bem como da emissão de empréstimos obrigacionistas não previstos no orçamento ou planos aprovados;
- A aprovação, para submissão à Tutela, de aquisições, alienações ou onerações de participações noutras sociedades;
- A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- A representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
Comissão de Auditoria
À Comissão de Auditoria compete assegurar o controlo e fiscalização da sociedade, nomeadamente através da verificação do cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos internos. Compete-lhe ainda apreciar as estruturas e mecanismos de governo em vigor na sociedade tendo em vista garantir a sua adequação e fiabilidade numa perspetiva de segurança, rigor e integridade.
Nos termos dos Estatutos compete ainda à Comissão de Auditoria dirigir à Assembleia Geral o seu parecer sobre os Documentos de Prestação de Contas. Por outro lado, a Comissão de Auditoria tem ainda a responsabilidade de propor a nomeação do ROC, cuja designação é da competência da Assembleia Geral.
Comissão de Avaliação
Esta Comissão integra todos os administradores sem funções executivas. A sua principal missão é proceder à avaliação do grau e das condições de cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo acionista bem como proceder à avaliação do desempenho dos administradores executivos, tal como previsto no Estatuto do Gestor Público.
Revisor Oficial de Contas
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos a fiscalização da atividade da sociedade compete a um revisor oficial de contas (ROC), nomeado pela Assembleia Geral.