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    ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
 

  • O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, veio, de forma inovadora, estabelecer as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias públicos-privadas.
  • Por força do n.º 1 do artigo 8.º daquela diploma, quando um ministério der inicio ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria público-privada, deve notificar por escrito o Ministro das Finanças ou a entidade que este para o efeito designar .

    Igual procedimento deve ser observado quando um ministério der inicio ao estudo e preparação de uma alteração dos termos e condições de um contrato de parceria já celebrado (cfr. nº 2 do artigo 14º do supramencionado diploma).

  • Através do Despacho Normativo n.º 35/2003, de 20 de Agosto, a PARPÚBLICA foi incumbida de prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no contexto dos procedimentos contemplados no citado Decreto-Lei n.º 86/2003.

    No âmbito das competências atribuídas naquele Despacho Normativo, incumbe à PARPÚBLICA receber, em nome do Ministro das Finanças, as notificações do ministério que der inicio quer ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria público-privada, quer ao estudo e preparação de alterações dos termos e condições de contratos de parcerias de igual natureza entretanto celebrados.

  • A PARPÚBLICA, através do mesmo despacho normativo, foi ainda incumbida de:

    •  Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das Finanças, os membros que o representarão na comissão de acompanhamento do projecto de parceria, na comissão de avaliação das propostas e na comissão de acompanhamento da alteração da parceria, a serem constituídas;

    •  Fornecer tanto à comissão de acompanhamento do projecto de parceria quanto à comissão de acompanhamento da alteração da parceria toda a informação relativa ao decurso e evolução dos trabalhos de preparação do projecto, bem como o apoio técnico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente informação económico-financeira, de carácter geral ou particular sobre as parcerias;

    •  Apoiar, quando solicitada para o efeito, a elaboração dos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a que haja lugar, no âmbito das parcerias;

    •  Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no acompanhamento permanente das parcerias já celebradas, nomeadamente recolhendo e disponibilizando informação relativa aos seus custos e riscos e respectivo impacto financeiro;

    •  Apoiar, quando solicitada para o efeito, a elaboração do parecer vinculativo do Ministro das Finanças sobre a alteração de contratos de parcerias já celebrados.

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