Regulamentos dos Órgãos Sociais
  • Regulamentos internos aplicáveis

    No plano interno a atividade da PARPÚBLICA encontra-se sujeita, em primeiro lugar, ao regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 200/2009, de 2 de setembro, e aos Estatutos da sociedade, aprovados pelo mesmo diploma com as alterações entretanto aprovadas.

    Por seu lado os colaboradores e colaboradoras da PARPÚBLICA estão sujeitos ao enquadramento definido pelo Código de Ética e outros regulamentos internos e também pelo enquadramento aplicável ao Setor Empresarial do Estado, designadamente, e em particular, em matérias relacionadas com os deveres de lealdade, sigilo profissional e integridade, respeitantes ao serviço em funções públicas, mas também em matéria remuneratória, no que concerne às determinações legais específicas, que têm determinado regras imperativas em matéria de valorizações remuneratórias e progressões de carreira.

    No âmbito interno encontram-se em vigor diversos Regulamentos que delimitam a atividade corrente da empresa. A característica fundamental comum a esses regulamentos é o respeito pelo princípio da segregação de funções e da definição inequívoca dos circuitos administrativos e contabilísticos, o que se considera indispensável num ambiente em que se promove a afetação de funções e responsabilidades aos diferentes intervenientes. Estes aspetos são tidos como fulcrais para garantir os objetivos de transparência, rigor, integridade e segurança que se pretendem salvaguardar. Mas são também relevantes como suporte a um sistema de organização que visa promover o mérito com base na avaliação do desempenho.

    No plano da organização funcional destaca-se, pela sua relevância no contexto do modelo de controlo interno, o Manual de Procedimentos, implementado desde 2012 e periodicamente revisto. A necessidade da sua revisão decorre não só da adoção das novas ferramentas de trabalho, mas também como consequência das alterações que vêm ocorrendo no âmbito da atividade da empresa. Também merece especial referência neste contexto a implementação do Filedoc, uma ferramenta informática que permite um novo modelo de gestão documental com funcionalidades e capacidade acrescidas face ao que se encontrava em funcionamento na empresa desde 2008. Para a adequada utilização deste sistema foram elaborados um Manual de Utilizador e um Guia de Procedimentos Filedoc, aprovado em 2019, os quais estabelecem regras para a utilização do sistema, nomeadamente nos domínios do registo, classificação, endosso e pesquisa, de forma a uniformizar e estabelecer uma rigorosa classificação documental.

    A implementação deste novo sistema de gestão documental, que assegura o processo

    de emissão, receção e organização de toda a correspondência e produção documental, incluindo a documentação contabilística, e ainda a gestão do arquivo, teve também por base a necessidade de garantir uma plena integração com o sistema de gestão empresarial (ERP), o qual, para além de permitir uma maior eficiência dos processos de trabalho constitui também um instrumento particularmente útil no âmbito do sistema de controlo interno sob várias perspetivas, desde logo as relacionadas com a fiabilidade da informação mas também as que remetem para o controlo dos circuitos inerentes aos diversos processos associados à realização e contabilização de receitas e despesas.

    Num outro plano, destaca-se ainda a existência do Regulamento para a Aquisição de Bens e Serviços, Locação de Bens e Contratação de Empreitadas pela PARPÚBLICA, de um documento relativo à Política de Gestão do Risco de Fraude, aprovado em 2010 e com a sua revisão mais recente em fevereiro de 2020, de outro documento que respeita à Política de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do

    Terrorismo, aprovado em julho de 2018 e do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado em 2010 e com última revisão em novembro de 2019, como já anteriormente referido.

    A PARPÚBLICA dispõe de um Plano de Igualdade de Género, adotado em 2017 pela primeira vez de uma forma expressa e formal. Para além de cumprir uma obrigação legal, a elaboração deste Plano traduz a aceitação de compromissos no campo da promoção da igualdade de género, designadamente através do desenvolvimento das seguintes ações:

    • definir uma política de promoção da igualdade de género e não discriminação, adequada à natureza e à dimensão da empresa, bem como aos seus impactos previsíveis neste domínio;
    • adotar de boas práticas laborais, apoio profissional e de desenvolvimento pessoal, equipamentos, serviços e benefícios, entre outros;
    • assegurar o cumprimento, a monitorização e a revisão de objetivos, programas, indicadores e metas nas suas políticas e práticas.

    Destaca-se que todos estes Regulamentos internos são enquadrados pelos princípios que constam do Código de Ética.

    Todos os Regulamentos com incidência na relação da empresa com o exterior, encontram-se disponíveis no site da empresa

    Regulamentos externos a que a empresa está legalmente sujeita

    A atividade da PARPÚBLICA encontra-se sujeita às normas legais relativas às sociedades anónimas, nomeadamente ao Código das Sociedades Comerciais, e também às decorrentes da sua natureza de empresa pública, de acordo com o regime jurídico que se encontra estabelecido no Decreto‐Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

    Por se tratar de uma empresa de capitais públicos, é igualmente relevante a legislação que se refere ao controlo financeiro exercido pelo Tribunal de Contas, assente na Lei n.º 98/87, de 26 de agosto19.

    Sendo a PARPÚBLICA uma empresa pública, os seus gestores, no que concerne aos requisitos de idoneidade, mérito profissional, experiência de gestão, sentido de interesse público, questões de incompatibilidades e impedimentos, condições relativas ao exercício de funções, e ainda matérias remuneratórias e outros direitos, estão abrangidos pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

    Por seu lado, a atividade da PARPÚBLICA está sujeita a regulamentação própria das sociedades gestoras de participações sociais consubstanciada no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e legislação suplementar, o que confere à Inspeção-Geral de Finanças funções de supervisão relativamente a certos aspetos da atividade desenvolvida. Para além disso, e tendo em conta que a PARPÚBLICA, no âmbito da sua atividade, é emitente de valores mobiliários transacionáveis em mercados regulamentados, está também sujeita ao cumprimento de Regulamentos específicos da CMVM, particularmente em matérias respeitantes à transparência da gestão, à disponibilização dos documentos de prestação de contas anuais e intercalares, e à garantia da integridade e apropriada divulgação de informação relevante, nomeadamente enquanto detentora de participações qualificadas e enquanto emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

    Para além disso, uma vez que o Grupo integra uma sociedade financeira – cuja atividade foi, até ao final de 2019, regulada e supervisionada pelo Banco de Portugal – a PARPÚBLICA foi também sujeita à supervisão do Banco Portugal, principalmente no que diz respeito à composição dos seus órgãos de administração e fiscalização, uma vez que o exercício de funções pressupõe a existência de autorização prévia daquela entidade, e, também, quanto à prestação de informação financeira e à adoção de princípios prudenciais na condução da atividade, tais como os mecanismos destinados a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, no dia 1 de janeiro de 2020, aquelas competências de supervisão foram transferidas para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

    Por fim, refere-se que, desde 1 de janeiro de 2015, data em que a PARPÚBLICA integrou o perímetro do Orçamento do Estado, a empresa passou a estar obrigada a aplicar a generalidade dos normativos legais em matéria orçamental, entre os quais o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE) - Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) das entidades públicas – Lei n.º 8/2012.


     Regulamento do Conselho de Administração da Parpública

  •  Regulamento da Comissão de Auditoria